A reforma trabalhista foi sancionada pelo presidente Michel Temer em julho de 2017, e defendida pelo governo como forma de redução do rombo aos cofres públicos, incentivo à economia e geração de mais empregos. Com isso, foram alterados diversos itens da CLT de 1943.
Apesar das divergências de opiniões entre apoiadores e críticos, a nova lei entrou em vigor em novembro de 2017. Portanto, esse é o momento para elucidar as principais dúvidas e entender o que muda com a reforma trabalhista.
Neste post, vamos falar sobre as alterações principais que ocorreram com o advento da Lei n°13.467 e como você poderá adequá-las às rotinas da sua empresa. Confira!
Modificações no banco de horas
Será concedido ao empregador e empregado ajustar, por intermédio de contrato individual escrito, as alterações no banco de horas, desde que a compensação aconteça em um período máximo de seis meses. A lei antiga previa o período de um ano para que a compensação se realizasse.
Contribuição sindical facultativa
A nova lei da reforma trabalhista torna a contribuição sindical opcional e o desconto só poderá ser realizado com o consentimento do funcionário. Antes da reforma o desconto era obrigatório, no valor referente a um dia de salário do trabalhador, cobrado em todo mês de março.
Demissão sem justa causa
Quando o empregado e o empregador entrarem em comum acordo para rescisão de contrato, o pagamento da multa de 40% do FGTS, que é responsabilidade do empregador, poderá ser reduzida para até 20%. Antes, se o empregado pedisse demissão não podia sacar o seu FGTS; com a nova lei, poderá sacar até 80% do valor.
O aviso prévio que antes era de no mínimo 30 dias, agora passar a ser de 15 dias. Nos casos de demissão sem justa causa acordada entre as partes, o seguro-desemprego deixa de existir.
Ausência de registro do empregado
A falta de registro do empregado implicava em multa no valor de meio salário-mínimo por colaborador. Agora a quantia passa a ser de R$ 800,00 por trabalhador não registrado — quando se tratar de pequenas e médias empresas — e R$ 3.000,00 para as outras empresas. Nas situações de reincidência, os valores serão dobrados.
Horas extras
Ficou estabelecido que a remuneração será de no mínimo 50% superior à hora normal. A lei anterior determinava a remuneração de, pelo menos, 20%.
Parcelamento das férias
Com a reforma, as férias podem ser divididas em até 3 períodos, desde que nenhum deles seja inferior a 5 dias e um deles tem que observar o mínimo de 14 dias corridos. Na lei anterior as férias podiam ser divididas em até dois períodos e um terço do período podia ser vendido pelo empregado.
Reclamatória trabalhista
Se o empregado concordar com as condições da rescisão contratual, ele não terá o direito de contestá-la por via judicial. A parte perdedora do processo terá que arcar com as custas processuais e se comprovada a má-fé, será aplicada multa de 1% a 10% sobre o valor da causa.
Intervalo intrajornada
Nas jornadas acima de 6 horas de trabalho, a reforma estipula que o intervalo mínimo deverá ser de 30 minutos. Contudo, esse tempo pode ser negociado entre o empregador e empregado. Se o descanso obrigatório não for respeitado, as empresas podem ser condenadas a pagar o valor referente ao tempo de descanso como hora extra.
Vale lembrar que o contador é o profissional que melhor poderá esclarecer sobre as alterações ocorridas. Além disso, ele tem a capacidade de analisar os impactos e verificar as possibilidades da reforma diminuir o risco operacional da sua empresa.
É muito importante ter uma empresa contábil como parceira de negócios, pois muitos pontos da reforma trabalhista podem beneficiar tanto empregador quanto o empregado, mas sozinho é mais difícil para o empreendedor compreender todas as mudanças.
Para que mais pessoas entendam o que muda com a reforma trabalhista, compartilhe este post nas redes sociais e espalhe as informações!